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Adoção unilateral e o direito dos avós

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A adoção de uma criança tem um objetivo protetivo e exerce uma importante função social na busca de uma família substituta. Porém, existe uma modalidade diferenciada que é a adoção unilateral, quando o cônjuge adota o filho de outro sem que este seja destituído do poder familiar. Na prática, seria uma adoção facilitada, quando a lei permite que o padrasto ou madrasta assuma a condição de pai ou mãe, substituindo um dos genitores biológicos.

Normalmente ocorre essa possibilidade no caso de morte do genitor biológico substituído, ou quando ele perde seu poder familiar. Na atualidade, considerando a concomitância de vínculos parentais socioafetivos, excepcionalmente, existem decisões que determinam a multiparentalidade registral. 

Aparentemente, a adoção unilateral sempre atende o melhor interesse da criança, uma vez que a convivência entre o pretenso adotante e o adotando já existe, devendo ser provada a estabilidade da nova família. Ocorre que ela deve ser determinada com absoluta cautela, eis que esse ato jurídico é irrevogável e seus efeitos não atingem somente as partes diretamente envolvidas, mas também as famílias extensas: a família biológica e a adotiva. Uma sentença deferindo a adoção unilateral provoca, de forma definitiva, a extinção do vínculo familiar da criança com seus avós e demais parentes biológicos do genitor excluído. 

Desde 2011, na cidade de Sorocaba (SP), um casal tentava anular a adoção unilateral de sua neta biológica. A menina foi adotada pelo padrasto depois da morte do pai, ocorrida quando ela tinha menos de dois anos, ficando sob a guarda exclusiva da mãe. Os avós paternos buscavam na justiça o direito da convivência com a neta, quando tomaram conhecimento de que o novo companheiro da mãe havia pedido a adoção unilateral, o que foi deferido pela justiça paulista. 

A menina passou a ter o nome da família do padrasto, sendo excluída a paternidade do falecido pai biológico. O mesmo ocorreu com os avós, que foram substituídos na identificação da neta pelos genitores do adotante.

A dor da perda da neta acresceu-se ao luto pelo filho morto, mas o casal não se conformou e, além de pleitear a anulação do ato junto à justiça, buscou apoio junto à opinião pública, havendo ampla repercussão do caso na mídia. Após quatro anos de tramitação, o Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a situação, devolvendo ao casal a sua condição de avós. 

Esse caso serve de paradigma para futuras adoções nessa modalidade, afinal o direito à identidade da criança soma-se ao direito à preservação da descendência dos avós.

Faz-se necessária a investigação cuidadosa dos fatos, pois a adoção unilateral, mesmo com a estabilidade familiar, somente terá sentido se for precedida de um vínculo socioafetivo entre dotante e adotado. Ainda mais, o julgador deve considerar a possibilidade da preservação do vínculo parental anterior, pois nunca há excesso no cuidado das crianças, assim como dos idosos investidos na condição de avós. 

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